DECISÃO O presente writ, impetrado em b enefício de ULISSES SILVA SANT ANNA DE MELLO - teve a prisão p… — HC HC 1053667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em b enefício de ULISSES SILVA SANT ANNA DE MELLO - teve a prisão preventiva decretada, em 22/5/2025 , pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA NEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, aos argumentos de fragilidade de provas de autoria delitiva; ausência de fundamentação concreta e idô nea ; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
- Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
- O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em b enefício de ULISSES SILVA SANT ANNA DE MELLO - teve a prisão preventiva decretada, em 22/5/2025 , pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JA NEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0055096-24.2025.8.19.0000 (fls. 15/29), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, aos argumentos de fragilidade de provas de autoria delitiva; ausência de fundamentação concreta e idô nea ; presença de condições pessoais favoráveis; e suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Inicialmente, cabe ressaltar que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.
Quanto aos motivos da custódia, o Magistrado singular fundamentou que o acusado Ulisses, em meio a uma festa, teria ameaçado de morte quem o denunciasse por envolvimento na morte de Ryan (fl. 37 - grifo nosso). O acórdão impugnado, por sua vez, ratificou o decreto de prisão preventiva, salientando, ainda, que o paciente responde ao processo na condição de foragido (fl. 24 - grifo nosso ).
No caso, a gravidade concreta da conduta delitiva é fundamento válido para a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, dado o modus operandi empregado pelo paciente - o qual, ao lado de outros dois corréus, após espancamento, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ao que parece, em contexto de rivalidade entre grupos carnavalescos. Ademais, por estar foragido, a segregação cautelar se faz necessária também para assegurar a aplicação da lei penal .
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em caso semelhante: No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do agravante, tendo em vista a gravidade concreta do crime praticado - homicídio qualificado praticado com arma de fogo por motivo de vingança contra integrante de facção rival (AgRg no RHC n. 204.475/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024 - grifo nosso).
A propósito: Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, indivíduos - dentre os quais
[trecho intermediário suprimido]
192.103/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutençã o da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, e que é inaplicável me dida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do expo sto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. F UNDAMENTAÇÃO. CRIME COMETIDO EM CONTEXTO DE RIVALIDADE ENTRE GRUPOS CARNAVALESCOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.