DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON PEREIRA DA SILVA, condenado pelo crime … — HC HC 1053672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON PEREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de estelionato, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e pena de multa (Processo n.
- 1510281-87.2020.8.26.0050, da 19ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP - fls.
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão concessiva do indulto e restabelecer a execução da pena (Agravo de Execução Penal n.
- Alega manifesta ilegalidade no afastamento do Decreto n.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVERTON PEREIRA DA SILVA, condenado pelo crime de estelionato, com pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e pena de multa (Processo n. 1510281-87.2020.8.26.0050, da 19ª Vara Criminal da comarca da Capital/SP - fls. 21/22).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 14/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial para cassar a decisão concessiva do indulto e restabelecer a execução da pena (Agravo de Execução Penal n. 0006792-80.2025.8.26.0361).
Alega manifesta ilegalidade no afastamento do Decreto n. 12.338/2024, pois o art. 9º, XV, dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, e o inciso I desse parágrafo presume a incapacidade econômica quando há assistência da Defensoria Pública.
Sustenta que o art. 156 do Código de Processo Penal impõe a quem alega a inexistência da hipossuficiência o ônus de afastar a presunção normativamente fixada, com elementos concretos; ausente tal prova, deve prevalecer a presunção favorável ao sentenciado.
Afirma violação do art. 84, XII, da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.874/DF, segundo o qual compete privativamente ao Presidente da República definir requisitos e critérios de concessão de indulto, cabendo ao Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem criar exigências não previstas no decreto.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito ao indulto nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024 (fls. 2/9).
Liminar indeferida às fls. 70/71.
Informações prestadas pela origem às fls. 73/76.
O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme termos da seguinte ementa do parecer (fl. 82):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO n. 12.338/2024. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO. PACINETE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE REPARAÇÃO DO DANO, CONFORME O ART. 9º, XV, DECRETO N. 12.338/2024.
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM
É o relatório.
A impetração pretende o reconhecimento da presunção de hipossuficiência e a concessão do indulto do Decreto n. 12.338/2024.
Após análise dos autos, na esteira do parecer ministerial, entendo assistir razão à impetração.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, revogando o indulto, pela ausência de voluntariedade na reparação (fls. 56/58):
Primeiramente, o que se vê é que a pena corporal foi substituída por uma restritiva de direitos e, sendo assim, não se vislumbra
[trecho intermediário suprimido]
intenção de fazê-lo.
Por isso, a melhor exegese do dispositivo é: os apenados que obtiveram os institutos premiais dos arts. 16 e 65, III, b, do Código Penal reconhecidos na sentença condenatória e os hipossuficientes fazem jus ao indulto do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Nesse sentido: HC n. 1.038.411/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.
Por fim, destaco que, embora aplicável o inciso VII, como indicado pela origem, o caso também se adequada ao inciso XV.
Ante o exposto, concedo a ordem para restaurar a decisão de origem (fls. 21/22), que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadua l.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/2024. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. PRECEDENTES.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.