DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ JUMES, contra acórdã… — HC HC 1053673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ JUMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus originário (n.
- 5083886-89.2025.8.24.0000/SC), impetrado, por sua vez, contra acórdão do referido Tribunal de Justiça nos autos do recurso de apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação e a dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ JUMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus originário (n. 5083886-89.2025.8.24.0000/SC), impetrado, por sua vez, contra acórdão do referido Tribunal de Justiça nos autos do recurso de apelação n. 0000959-31.2019.8.24.0011/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal. A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação e a dosimetria. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial não foi admitido por ausência de prequestionamento e por conformidade com a jurisprudência. O agravo em recurso especial interposto perante esta Corte (AREsp n. 2563124/SC) restou desprovido e transitou em julgado.
O habeas corpus impetrado no TJSC não foi conhecido monocraticamente e o agravo interno interposto foi desprovido, ao fundamento de inadequação da via estreita para revolvimento probatório e ausência de flagrante ilegalidade.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade das mensagens obtidas por "prints" do WhatsApp Web, por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, afirmando que a condenação se apoia exclusivamente em capturas de tela não autenticadas e sem identificação do número de origem, além de contradições nos depoimentos. Registra, ainda, que o celular do paciente teria sido furtado antes dos fatos e que não houve diligências para confirmar autoria e autenticidade das mensagens.
Requer liminarmente a suspensão do processamento da Ação Penal n. 0000959-31.2019.8.24.0011 e da iminente expedição de mandado de prisão até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade e desentranhar as mensagens obtidas por print do WhatsApp Web, reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente por ausência de prova válida; subsidiariamente, afastar a valoração negativa dos antecedentes, substituir a pena por restritivas de direitos e fixar o regime inicial aberto.
É o relatório.
O acórdão proferido no AREsp n. 2563124/SC, interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o REsp interposto contra o recurso de apelação n. 0000959-31.2019.8.24.0011/SC, transitou em julgado em 22/10/2025.
Em que pese o presente habeas corpus tenha por objeto a decisão do TJSC que não
[trecho intermediário suprimido]
o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Por fim, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente a questão que se busca rediscutir, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando a questão é coberta pelo manto da coisa julgada e da preclusão e não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.