ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a via eleita possui caráter substitutivo de recurso próprio e busca rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado da condenação.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03568.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a via eleita possui caráter substitutivo de recurso próprio e busca rediscutir matéria já alcançada pelo trânsito em julgado da condenação.
2. A parte agravante sustenta a existência de ilegalidade manifesta na condenação, alegando que as mensagens utilizadas como fundamento exclusivo foram obtidas por "prints" do WhatsApp Web, sem cadeia de custódia, perícia ou identificação da origem das conversas, o que impediria a aferição de autoria e autenticidade. Argumenta que o aparelho celular do agravante não foi apreendido, reforçando a quebra da cadeia de custódia e a nulidade das provas, com base no art. 158-A do CPP.
3. Requer a declaração de nulidade das provas obtidas por capturas de tela do WhatsApp Web, o desentranhamento das mensagens, a absolvição do paciente por ausência de prova válida, ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir decisão judicial transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, não sendo possível examinar pleitos que busquem desconstituir o trânsito em julgado de decisões proferidas por Tribunais estaduais.
7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como . conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente a questão que se busca rediscutir, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, tal como ocorre na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.