DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS MARTINS MEDRADO, … — HC HC 1053676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS MARTINS MEDRADO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais), no qual se pretende, em suma, a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
- Com efeito, como visto, a impetração se insurge contra ato coator do Juízo de primeiro grau, revelando-se a incompetência deste Superior Tribunal para a análise das alegações.
- Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
- INSURGÊNCIA CONTRA ATO COATOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de VINICIUS MARTINS MEDRADO, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da comarca de Anápolis/GO (Presidência do Tribunal do Júri e Execuções Penais), no qual se pretende, em suma, a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
O presente mandamus não merece conhecimento.
Com efeito, como visto, a impetração se insurge contra ato coator do Juízo de primeiro grau, revelando-se a incompetência deste Superior Tribunal para a análise das alegações.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ATO COATOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.