DECISÃO BRUNO MIGUEL TEREZANI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em deco… — HC HC 1053687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO MIGUEL TEREZANI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática do delito de tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.
- Aduz que o decreto prisional é desarrazoado, porque não foi apreendida uma quantidade expressiva de drogas com o acusado e o ele ostenta condições pessoais favoráveis.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO MIGUEL TEREZANI DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2290410-18.2025.8.26.0000.
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente - acusado da prática do delito de tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.
Aduz que o decreto prisional é desarrazoado, porque não foi apreendida uma quantidade expressiva de drogas com o acusado e o ele ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.
Deferida a liminar (fls. 59-65) e prestadas as informações (fls. 68-70 e 74-102), foram os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 106-109).
Decido.
O paciente foi surpreendido, no dia 1º/9/2025, na posse de 67,78 g de maconha e de 41,16 g de cocaína, além de balança de precisão e outros apetrechos comumente relacionados ao comércio de entorpecentes.
O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva ao ressaltar o seguinte (fl. 44-52, grifei ):
.. Com efeito, a suspeita do crime que originou a abordagem policial é indene de dúvidas. Consta do caderno que, por meio de denúncias, houve informações de que Lucas, após deixar a prisão em março, teria retomado a prática do tráfico de drogas. Outrossim, havia notícias de que Lucas estaria se valendo de uma casa no bairro Botelho para armazenar os entorpecentes. No dia dos fatos, Lucas foi, em tese, avistado pela polícia ao deixar uma residência naquele bairro e, ao notar a presença dos militares, pô-se a fugir com sua motocicleta. No entanto, os policiais conseguiram abordá-lo e com ele encontraram R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) e uma porção de cocaína. Ato contínuo, os militares retornaram à residência e localizaram Bruno, o qual, segundo relatado, prontamente colaborou, indicando, ainda do lado de fora do imóvel, uma sacola que se encontrava sobre a mesa na varanda da residência, contendo entorpecentes, uma balança de precisão e embalagens utilizadas para acondicionamento de drogas. .. No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Observo, inicialmente, que Lucas é reincidente específico (processo de n.º 1500037-84.2021). Trata-se, outrossim, de crime punido com pena privativa
[trecho intermediário suprimido]
à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; e
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
Alerte-se ao paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Publique-se e i ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.