DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUMBERTO FIGUEIREDO DA SILV… — HC HC 1053688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUMBERTO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUMBERTO FIGUEIREDO DA SILVA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5835101-80.2025.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais, tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 21/22:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de capitais. A impetração alega constrangimento ilegal em razão da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias desta Capital, que decretou a prisão do paciente e de outras 38 pessoas no bojo da Operação Ferrolho. O paciente é investigado por ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à facção criminosa Amigos do Estado - ADE e por atuar como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na decretação da prisão preventiva, ante as alegações de ausência de justa causa, fundamentação genérica e falta de individualização da decisão; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e endereço fixo, impedem a manutenção da custódia cautelar; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade na prisão preventiva; e (iv) saber se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, demonstrando o envolvimento do paciente como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização.
4. O caderno investigativo apresentou provas da materialidade e indícios da autoria dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de capitais e organização criminosa.
5. Os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis foram atendidos,
[trecho intermediário suprimido]
quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.