DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em que se apon… — HC HC 1053692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto de 2,5 litros de gasolina, com valor estimado em R$ 14,72, ocorrido por volta das 23h00min, com incidência da majorante do repouso noturno.
- A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sustenta insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância diante da reincidência e habitualidade delitiva do réu; (ii) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos subsidiários de desclassificação da infração penal, alteração do regime inicial e substituição da pena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE COMBUSTÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto de 2,5 litros de gasolina, com valor estimado em R$ 14,72, ocorrido por volta das 23h00min, com incidência da majorante do repouso noturno. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância, sustenta insuficiência probatória e requer, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar o princípio da insignificância diante da reincidência e habitualidade delitiva do réu; (ii) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação; e (iii) saber se são cabíveis os pedidos subsidiários de desclassificação da infração penal, alteração do regime inicial e substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do STJ veda a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência e habitualidade delitiva, mesmo que o valor do bem subtraído seja reduzido. A autoria está comprovada por confissão extrajudicial, corroborada pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório. A causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do CP foi corretamente reconhecida, pois o delito ocorreu durante o repouso noturno, horário que reduz a vigilância natural sobre os bens. Considerando a reincidência específica e os maus antecedentes, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e inadequado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica nos casos em que o réu é reincidente e demonstra habitualidade delitiva, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. 2. A confissão extrajudicial corroborada por depoimentos prestados em juízo sob contraditório é prova válida e suficiente para sustentar a condenação. 3. A incidência da causa de aumento do repouso noturno se
[trecho intermediário suprimido]
impossível verificar se os bens furtados eram de pequena monta, requisito indispensável para a aferição da expressividade ou não da lesão jurídica provocada e, consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o paciente é reincidente específico e conta com habitualidade delitiva.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.