ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1053698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração NO agravo regimental em habeas corpus.
- Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO agravo regimental em habeas corpus. Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Inviabilidade. Matéria constitucional. Prequestionamento incabível no STJ. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão da Turma que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do standard probatório exigido para validação de ingresso domiciliar sem mandado judicial, bem como erro de premissa fática e contradição acerca da tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou erro de premissa fática, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não conhecer do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como sucedâneo de revisão criminal, bem como ao deixar de enfrentar alegações relativas ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, inclusive para fins de prequestionamento constitucional.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, mas não se verifica qualquer hipótese de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão prevista no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado foi claro e coerente ao manter o não conhecimento do habeas corpus com base em fundamentos autônomos e suficientes, especialmente a inadequação da via eleita diante do trânsito em julgado da condenação.
6. A alegação de omissão e contradição quanto ao acórdão do Tribunal estadual, ao standard probatório para ingresso domiciliar e à tipicidade do crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 não afasta a
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal estadual não tem o condão de infirmar a conclusão do julgado.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e ofensa à segurança jurídica. A menção à estabilidade jurisprudencial deve ser compreendida no contexto da proteção à coisa julgada, que impede a reabertura da discussão de casos encerrados sem a demonstração de flagrante ilegalidade incontroversa.
Depreende-se, portanto, que a pretensão da parte embargante não é sanar vícios, mas sim modificar o entendimento firmado pela Turma Julgadora, objetivo para o qual não se prestam os embargos de declaração.
Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, de maneira que o prequestionamento de dispositivos da Constituição da República é inviável.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.