DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER RIBEIRO FONSECA em que se aponta como a… — HC HC 1053700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER RIBEIRO FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado sob o argumento de ser portador de doenças que lhe causariam dores intensas e incapacitantes.
- O agravante alega inexistirem condições adequadas de tratamento médico e fisioterápico na unidade prisional e requer a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALTER RIBEIRO FONSECA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO FUNDADO EM DOENÇA GRAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado sob o argumento de ser portador de doenças que lhe causariam dores intensas e incapacitantes. O agravante alega inexistirem condições adequadas de tratamento médico e fisioterápico na unidade prisional e requer a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar, ainda que com monitoração eletrônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de moléstias crônicas e degenerativas autoriza a concessão de prisão domiciliar ao sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto, diante da alegação de ausência de condições adequadas de tratamento médico no sistema prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 117 da Lei de Execução Penal limita a concessão de prisão domiciliar aos condenados em regime aberto, não abrangendo os que se encontram no regime semiaberto ou fechado, ressalvadas hipóteses excepcionais de comprovada impossibilidade de tratamento no cárcere.
4. A progressão de regime deve respeitar a forma escalonada prevista no artigo 112 da LEP, sendo vedada a progressão por salto, conforme consolidado na Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A documentação médica apresentada comprova a existência de doenças graves e degenerativas, mas não demonstra a impossibilidade de tratamento sob custódia estatal, nem a necessidade de internação domiciliar.
6. A Lei de Execução Penal, em seu artigo 14, parágrafo único, e artigo 120, inciso II, prevê mecanismos administrativos de tratamento médico extramuros, mediante permissão de saída concedida pelo diretor do estabelecimento, sem necessidade de intervenção judicial, assegurando o direito à saúde do preso.
7. Constatado que o sistema prisional dispõe de recursos médicos e possibilidade de encaminhamento a unidades externas, não se justifica a concessão da prisão domiciliar, devendo apenas ser observada a garantia de acompanhamento médico contínuo ao sentenciado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de
[trecho intermediário suprimido]
eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
..
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.