DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INALDO FRANCISCO ALMEIDA MA… — HC HC 1053704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INALDO FRANCISCO ALMEIDA MAIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delitos previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I III e IV, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, "os denunciados, imbuídos de animus necandi, invadiram a residência da vítima e, agindo de forma conjunta e previamente ajustada, desferiram-lhe cerca de 15 (quinze) golpes de faca peixeira, causando-lhe o óbito.
- A motivação teria sido desavença havida horas antes, envolvendo a companheira e cunhada da vítima" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de INALDO FRANCISCO ALMEIDA MAIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0024026-09.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delitos previsto no art. 121, § 2º, incisos I III e IV, do Código Penal, porque, segundo a denúncia, "os denunciados, imbuídos de animus necandi, invadiram a residência da vítima e, agindo de forma conjunta e previamente ajustada, desferiram-lhe cerca de 15 (quinze) golpes de faca peixeira, causando-lhe o óbito. A motivação teria sido desavença havida horas antes, envolvendo a companheira e cunhada da vítima" (e-STJ fl. 25).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 - A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, notadamente a extrema violência do delito, perpetrado com múltiplos golpes de arma branca, durante a noite, na residência da vítima.
2 - O risco à instrução criminal justifica-se pelo temor de intimidação das testemunhas, residentes na mesma comunidade dos acusados.
3 - A condição de foragido do paciente, que se encontra em local incerto e não sabido, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
4 - A ausência de individualização da conduta não se confirma, pois a denúncia descreve a participação do paciente de modo suficiente.
5 - Medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante do contexto fático e da gravidade do crime imputado.
6 - Ordem de habeas corpus denegada.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva.
Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência de medidas cautelares menos gravosas.
Aduz cerceamento de defesa, porquanto "a decisão de primeiro grau faz menção expressa à existência de um vídeo de reconhecimento que teria servido como base para a conclusão acerca dos "indícios suficientes de autoria". Entretanto, o referido material não foi anexado aos autos, impossibilitando a verificação de sua autenticidade e validade" (e-STJ fl. 5).
Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação
[trecho intermediário suprimido]
de defesa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.