DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Trib… — HC HC 1053710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 30/9/2025 (e-STJ fls.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 6/10/2025 e requereu laudos periciais, inclusive o de constatação de rompimento de obstáculo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÉDER PEREIRA DA FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2338778-58.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 29/9/2025, pela suposta prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 30/9/2025 (e-STJ fls. 151/153). O Ministério Público ofereceu denúncia em 6/10/2025 e requereu laudos periciais, inclusive o de constatação de rompimento de obstáculo. A denúncia foi recebida em 8/10/2025, mantendo-se a prisão preventiva (e-STJ fls. 248/249), e, em 22/10/2025, foi indeferido pedido de liberdade provisória do paciente (e-STJ fls. 246/247).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça, alegando, em síntese, fundamentação inidônea da preventiva, primariedade técnica, residência fixa e ocupação lícita, possibilidade de medidas cautelares diversas e regime inicial mais brando em eventual condenação, além de apontar ausência de justa causa e nulidades em atos de busca pessoal (e-STJ fls. 35/36).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão unânime, assentando a presença de indícios de autoria e materialidade e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, com destaque à multirreincidência, bem como a suficiência da fundamentação das decisões de primeiro grau (e-STJ fls. 34/43).
No presente writ, a defesa alega ocorrência de suposto furto qualificado apontado pela vítima sem observância de procedimentos legais e não confirmado em juízo; ausência de elementos mínimos na instrução que indiquem autoria. Aponta violação ao contraditório e à ampla defesa; nulidade da busca pessoal; constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva. Afirma que paciente tecnicamente primário, com condenações pretéritas antigas; aplicação do princípio da insignificância ou, ao menos, desproporcionalidade da segregação por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e com bens recuperados. Por fim, afirma que a fundamentação da prisão é inidônea, cabendo medidas cautelares alternativas.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/10/2019, DJe 19/12/2019).
Registre-se, além disso, que condições personalizadas, por si só, não elidem a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, consoante a orientação consolidada: "condições pessoais personalizadas ( ) não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendação a manutenção de sua custódia cautelar". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
À vista desse quadro, a motivação fornecida pelas decisões de primeiro grau e pelo acórdão atacado é concreta, atual e adequada, lida em dados empíricos que evidenciam o periculum libertatis, especialmente a probabilidade fundada de reiteração delitiva, não se constatando constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.