DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO FABRICIO DUARTE, con… — HC HC 1053717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO FABRICIO DUARTE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/09/2025, por imputação dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando que não houve a individualização das condutas, limitando-se a referências genéricas a "atos anteriores" e à "quantidade de entorpecentes", em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUGO FABRICIO DUARTE, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 12/09/2025, por imputação dos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso III e inciso VI, da Lei n. 11.343/200.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 18-24.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando que não houve a individualização das condutas, limitando-se a referências genéricas a "atos anteriores" e à "quantidade de entorpecentes", em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e sem demonstração concreta do risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Aponta ilicitude de provas decorrente de violação de domicílio.
Defende a necessidade de extensão, ao paciente, dos efeitos da decisão que beneficiou corréu.
Aduz que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com primariedade técnica, residência fixa, emprego lícito e bons antecedentes, além de ser pai de três filhos menores.
Sustenta que a prisão preventiva mostra-se desproporcional e que é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, observando-se a regra de progressividade e adequação prevista no art. 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diplom.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 187-189.
Informações prestadas às fls. 194-270.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 272-279, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, seja em razão da gravidade concreta da conduta considerando a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido no contexto da traficância, haja vista que, em tese, ele teria se associado a outro agente para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida substancial quantidade de cocaína, 997,96g (novecentos e noventa e sete gramas e noventa e seis centigramas); seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele já ostentava outros registros criminais.
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agente,
[trecho intermediário suprimido]
localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autorizou o ingresso forçado dos policiais na residência do recorrente" (AgRg no HC n. 789.491/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
"Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publ ique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.