ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ERROS MATERIAIS NA DECISÃO QUE REVISOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DA FILHA.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ERROS MATERIAIS NA DECISÃO QUE REVISOU A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE NOS CUIDADOS DA FILHA. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VAGNER DOS SANTOS - preso preventivamente e denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (Processo n. 0000140-20.2024.8.25.0067 - fls. 62/65) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem no HC n. 202500363517 (fls. 32/52).
Com efeito, busca o impetrante seja revogada a prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da Vara Criminal de Santa Rosa de Lima/comarca de Riachuelo/SE, aos argumentos de constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação da segregação preventiva, motivada de forma genérica e na gravidade abstrata do delito, bem como da falta de contemporaneidade. Sustenta inexistência de fuga e mudança lícita de domicílio para trabalho em São Paulo, com endereço certo e vínculo laboral formal, sem atos de ocultação ou descumprimentos. Ressalta os predicados favoráveis do paciente, como primariedade. Aduz a fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria. Defende a imprescindibilidade do pai aos cuidados da filha recém-nascida e da puérpera. Aponta erros materiais na decisão que revisou a manutenção da custódia cautelar. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 24/11/2025 (fls. 169/171).
As
[trecho intermediário suprimido]
até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação. Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor (AgRg no RHC n. 161.882/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2022 - grifo nosso).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 188/194).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.