DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIS DENILSON D AVILA contra acórdão do Trib… — HC HC 1053725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIS DENILSON D AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva n.
- 5001750-22.2025.8.21.0096, instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação "Quarta Colônia Livre", baseada em quebras de sigilos telemáticos e bancários, relatórios de inteligência e diligências de vigilância (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de prova de envolvimento com o tráfico (afirmando que as transações bancárias seriam insuficientes), prejuízo ao trabalho necessário ao pagamento de pensão alimentícia, condições carcerárias degradantes e existência de condições pessoais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVIS DENILSON D AVILA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5280304-33.2025.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente nos autos do pedido de prisão preventiva n. 5001750-22.2025.8.21.0096, instaurado para apurar, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação "Quarta Colônia Livre", baseada em quebras de sigilos telemáticos e bancários, relatórios de inteligência e diligências de vigilância (e-STJ fls. 53/54).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, inexistência de prova de envolvimento com o tráfico (afirmando que as transações bancárias seriam insuficientes), prejuízo ao trabalho necessário ao pagamento de pensão alimentícia, condições carcerárias degradantes e existência de condições pessoais. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo, contudo, denegou a ordem, reafirmando os fundamentos da custódia cautelar, com realce para as transferências identificadas ao suposto núcleo da organização criminosa e a insuficiência, no momento, de medidas cautelares alternativas, mantendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 15/20).
No presente writ, a defesa alega que a inclusão do paciente como investigado decorre exclusivamente de transações bancárias, sem qualquer apreensão de drogas ou prova concreta de tráfico. Sustenta a inexistência de justa causa para a custódia, a primariedade, residência fixa e condição de usuário. Afirma o prejuízo laboral com risco de inadimplemento de pensão alimentícia e eventual prisão civil e aponta condições carcerárias degradantes no Presídio Estadual de Agudo/RS (superlotação, detentos dormindo no chão, infiltrações e risco de violência), salientando a vulnerabilidade do paciente por ter passado por cirurgia de retirada de rim.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores
[trecho intermediário suprimido]
hospitalar" (HC n. 152.265/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/ 3/2018, DJe 30/10/2018).
Assim, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ( ) depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado ( ) aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
No caso, não há comprovação documental específica que autorize a medida excepcional.
Por fim, o fundamento econômico relativo ao pagamento de pensão alimentícia não se sobrepõe à garantia da ordem pública, como refletido pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 17/18).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Não obstante, examinada a matéria, não identifico flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.