DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAYTON ESPIRITO SANTO DA PAIXAO - condenado p… — HC HC 1053726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAYTON ESPIRITO SANTO DA PAIXAO - condenado por roubo simples a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 30/39), da 32ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, aos seguintes argumentos: a) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sustentando que a pena aplicada é de exatos 4 (quatro) anos, no mínimo legal, sem agravantes, sem causas de aumento, e com reconhecimento (implícito) da confissão espontânea (fl.
- 3); e b) necessidade de incidência da atenuante da menoridade relativa, aduzindo que o paciente nasceu em 01/06/2004, e o fato ocorreu em 13/04/2025, tendo 20 anos deidade à época (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de CLAYTON ESPIRITO SANTO DA PAIXAO - condenado por roubo simples a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 6/14).
A impetração busca a revisão da dosimetria e o abrandamento do regime prisional - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1510133-51.2025.8.26.0228 (fls. 30/39), da 32ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP -, aos seguintes argumentos:
a) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, sustentando que a pena aplicada é de exatos 4 (quatro) anos, no mínimo legal, sem agravantes, sem causas de aumento, e com reconhecimento (implícito) da confissão espontânea (fl. 3); e
b) necessidade de incidência da atenuante da menoridade relativa, aduzindo que o paciente nasceu em 01/06/2004, e o fato ocorreu em 13/04/2025, tendo 20 anos deidade à época (fl. 3).
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice quanto à dosimetria da pena, pois o Tribunal estadual, no julgamento da apelação, afastou a tese de erro na dosimetria quanto às atenuantes, ao fundamento de que as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea não têm o condão de reduzir a reprimenda aquém do mínimo, nos termos da Súmula 231 do colendo Superior Tribunal de Justiça (fl. 12), em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula 231/STJ).
Entretanto, há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que, a despeito de não se verificar ilegalidade na fundamentação do agravamento do regime - em razão da gravidade concreta do delito, destacando que o paciente atacou uma mulher indefesa quando embarcava em um veículo no estacionamento de um shopping center, conduta altamente repreensível que revela periculosidade e exige afastamento completo do meio social (fls. 13/14) -, tem-se que não se mostra proporcional à fixação do regime fechado.
Então, considerando a pena imposta (4 anos de reclusão), primariedade (fl. 12) e gravidade concreta do delito (fl. 13), o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime inicial semiaberto.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte , apenas para fixar o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1510133-51.2025.8.26.0228, da 32ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
P ublique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. REVISÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ATENUANTES. INCIDÊNCIA NÃO REDUTIVA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REGIME INICIAL. GRAVIDADE CONCRETA. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.