DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Antonio de Sousa Junior, condenado por … — HC HC 1053729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, e impor o regime fechado.
- A defesa afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a causa de diminuição.
- Sustenta que o afastamento do redutor se baseou unicamente na quantidade de droga, fundamento que considera inidôneo por já ter sido valorado na pena-base.
- Alega inexistir condenação por associação para o tráfico e ausência de prova concreta de dedicação criminosa.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Antonio de Sousa Junior, condenado por tráfico de drogas, com causa de aumento, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, apontando-se como autoridade coatora a Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso defensivo e acolheu o apelo ministerial para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e impor o regime fechado.
A defesa afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos para a causa de diminuição. Sustenta que o afastamento do redutor se baseou unicamente na quantidade de droga, fundamento que considera inidôneo por já ter sido valorado na pena-base.
Alega inexistir condenação por associação para o tráfico e ausência de prova concreta de dedicação criminosa. Busca o restabelecimento da minorante na fração máxima de 2/3, com fixação do regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, com fundamento na Súmula Vinculante 59.
Em liminar, pede o reconhecimento imediato do privilégio e a aplicação da redução máxima. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem nos mesmos termos.
É o relatório.
A meu ver, o acórdão impugnado fundamentadamente explicitou que o afastamento do redutor não se apoiou exclusivamente na quantidade de droga apreendida, como sustenta a defesa. De maneira adequada, a Corte local destacou não apenas os 920,87 g de maconha, fracionados em 123 invólucros, mas também o contexto de apreensão: utilização de adolescente como "olheiro", atuação em local reconhecido como ponto de tráfico, apreensão de instrumentos típicos de preparação e embalagem de entorpecentes e o fato de os acusados estarem dentro da residência fracionando a droga para venda.
A partir desse quadro, o Tribunal estadual concluiu que não se tratava de traficantes ocasionais, mas de agentes inseridos em dinâmica de tráfico estruturado, aos quais se confiou relevante carga de entorpecentes, o que, segundo ali consignado, evidencia habitualidade e dedicação à narcotraficância. Nessa linha, de forma coerente com a jurisprudência desta Corte, considerou-se ausente o requisito negativo do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, que exige justamente a não dedicação a atividades criminosas.
De igual modo, reputo que, de forma adequada, o acórdão considerou a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, bem como as circunstâncias fáticas do flagrante, não apenas para a exasperação da pena-base, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
da ordem, sobretudo quando se observa que a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, coerente e alinhada aos parâmetros normativos e jurisprudenciais aplicáveis.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A MINORANTE COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. QUANTIDADE E ACONDICIONAMENTO DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONTEXTO DE FRACIONAMENTO PARA VENDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO FUNDAMENTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.