DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR FERNANDES DE PAIV… — HC HC 1053732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR FERNANDES DE PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto ainda não houve sequer o recebimento da denúncia, que dirá a designação de audiência de instrução.
- Aduz que o inquérito policial foi remetido ao Judiciário em 2/7/2025, o Ministério Público requereu diligências, os autos retornaram em 2/9/2025 com todas as providências cumpridas, e, apesar disso, teria havido inércia por parte da acusação e renovação de prazo pela secretaria.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIR FERNANDES DE PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante alega que há excesso de prazo na formação da culpa, porquanto ainda não houve sequer o recebimento da denúncia, que dirá a designação de audiência de instrução.
Aduz que o inquérito policial foi remetido ao Judiciário em 2/7/2025, o Ministério Público requereu diligências, os autos retornaram em 2/9/2025 com todas as providências cumpridas, e, apesar disso, teria havido inércia por parte da acusação e renovação de prazo pela secretaria.
Assevera que, em 6/10/2025, o juízo indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em razão da suposta complexidade do caso, embora não houvesse diligências pendentes, mantendo a prisão preventiva do paciente. Apenas em 13/10/2025, foi oferecida a denúncia, ainda não recebida, permanecendo sem definição a data de início da instrução criminal.
Afirma que a defesa não deu causa à morosidade processual, ressaltando que se trata de processo de relativa simplicidade, envolvendo apenas dois réus, representados pelo mesmo advogado, sem diligências ou pedidos defensivos pendentes, tendo havido reiteradas intimações ao Ministério Público e negativa de prestação jurisdicional.
Requer, liminarmente, a liberdade do paciente. No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, diante do excesso de prazo na formação da culpa.
É o relatório.
A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de
[trecho intermediário suprimido]
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.