DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE PEI… — HC HC 1053733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa alega o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ante flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO HENRIQUE PEIXOTO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501600-51.2023.8.26.0559.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual para afastar o tráfico privilegiado e redimensionar a pena ao patamar de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 11/19, sem ementa.
No presente writ, a defesa alega o cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ante flagrante ilegalidade na decisão que afastou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou integração à organização criminosa, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Assevera que o afastamento da minorante apoiou-se exclusivamente na natureza e na quantidade de droga apreendida, sem indicação de elementos idôneos que evidenciem dedicação habitual ao crime.
Argui que a suposta dedicação a atividades criminosas não pode ser presumida da quantidade de entorpecente, ausentes provas independentes de vínculo associativo ou de atuação reiterada.
Argumenta que a conduta foi isolada e praticada na condição de "mula", sem estabilidade ou permanência em grupo criminoso, o que afasta a conclusão de dedicação a atividades criminosas.
Aduz que o redimensionamento da pena, com fixação do regime inicial fechado, decorreu de fundamentação inidônea, configurando constrangimento ilegal.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para cassar o acórdão impugnado, e restabelecer a sentença que reconheceu a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a readequação da pena, do regime prisional e a substituição da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.