DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR GONCALVES FERN… — HC HC 1053744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR GONCALVES FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a progressão concedida ao paciente, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico.
- 112 da Lei de Execução Penal - LEP, não poderia ser aplicada aos fatos jurídicos anteriores à sua vigência, pois trata-se de norma mais gravosa.
Resultado indicado
71): "EMENTA: Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente, condenado pela prática de grave crime de roubo - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Apenado que foi recentemente promovido ao regime semiaberto - Sistema progressivo que exige o retorno paulatino à vida em sociedade - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido." No presente writ, a Defensoria Pública argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VICTOR GONCALVES FERNANDES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0023158-35.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu o pedido de progressão para o regime aberto, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para cassar a progressão concedida ao paciente, determinando o seu retorno ao regime no qual se encontrava, enquanto aguarda a realização de exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 71):
"EMENTA: Agravo em execução - Progressão ao regime aberto concedida na origem - Inconformismo ministerial - Aplicação imediata da Lei 14843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Sentenciado reincidente, condenado pela prática de grave crime de roubo - Dados que efetivamente interferem na conclusão - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrido durante o tempo de cárcere - Ausência de exame criminológico e de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Apenado que foi recentemente promovido ao regime semiaberto - Sistema progressivo que exige o retorno paulatino à vida em sociedade - Decisão cassada - Determinação de realização de exame criminológico - Agravo provido."
No presente writ, a Defensoria Pública argumenta no sentido da desnecessidade da realização do exame criminológico para o deferimento da progressão de regime.
Defende que a Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, não poderia ser aplicada aos fatos jurídicos anteriores à sua vigência, pois trata-se de norma mais gravosa. Invoca o enunciado da Súmula Vinculante n. 26.
Alega a inobservância do dever de fundamentação concreta das decisões judiciais, pois a
[trecho intermediário suprimido]
eventual concessão da progressão de regime, a despeito de a Corte de origem ter manifestado entendimento equivocado sobre a aplicação da Lei n. 14843/2024, que representa novatio legis in pejus (STF, HC 240.770, rel. Ministro André Mendonça, 28.5.2024, e STJ, AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024 e RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)
Por fim, consigno que na via estreita do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o Superior Tribunal de Justiça se limita a exercer o controle de racionalidade da decisão judicial impugnada, sendo-lhe vedado reexaminar fatos e provas.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.