DECISÃO VICENTE DE FELICE NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1053746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICENTE DE FELICE NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca seja reconhecido o direito do paciente à remição ficta durante o período em que o trabalho intramuros ficou suspenso, em razão da pandemia da covid19.
- Infere-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena do paciente, pois "não trouxe aos autos a Defesa nenhum documento que comprove que o sentenciado, ficou impossibilitado de trabalhar e/ou estudar em razão da pandemia do COVID-19" (fl.
- O Tribunal estadual ratificou o indeferimento do benefício, porquanto "o agravante não estava trabalhando ou estudando quando do decreto pandêmico, tendo sido desligado do trabalho antes da emergência sanitária.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
VICENTE DE FELICE NETO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0009203-34.2025.8.26.0996.
A defesa busca seja reconhecido o direito do paciente à remição ficta durante o período em que o trabalho intramuros ficou suspenso, em razão da pandemia da covid19.
Decido.
Infere-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena do paciente, pois "não trouxe aos autos a Defesa nenhum documento que comprove que o sentenciado, ficou impossibilitado de trabalhar e/ou estudar em razão da pandemia do COVID-19" (fl. 45).
O Tribunal estadual ratificou o indeferimento do benefício, porquanto "o agravante não estava trabalhando ou estudando quando do decreto pandêmico, tendo sido desligado do trabalho antes da emergência sanitária. Assim, não há direito à remição ficta" (fl. 13, grifei).
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema, firmado em recurso especial repetitivo. Aplica-se ao caso o Tema Repetitivo n. 1.120 e a seguinte tese jurídica (destaquei):
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, §4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da República, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.
2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).
3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP).
4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a
[trecho intermediário suprimido]
da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.
12. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022)
Ressalto que, na hipótese, o Tribunal estadual esclareceu que o sentenciado "não estava trabalhando ou estudando quando do decreto pandêmico" (fl. 13, destaquei). Diante de tal cenário, não há constrangimento ilegal a ser reconhecido no presente writ.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.