DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BARBOSA DE LUCENA… — HC HC 1053749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BARBOSA DE LUCENA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos dos arts.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art.
- Aponta desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis -primariedade, residência fixa, atividade lícita, bem como saúde debilitada - sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON BARBOSA DE LUCENA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema (art. 312 do CPP).
Aponta desproporcionalidade da medida, invocando condições pessoais favoráveis -primariedade, residência fixa, atividade lícita, bem como saúde debilitada - sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na duração do processo, pois está preso há quase 90 dias sem data prevista para audiência de instrução e julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fl. 23):
.. verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal.
O flagrante está formalmente em ordem. O autuado encontrava-se em situação
[trecho intermediário suprimido]
no caso em exame.
Com efeito, já se decidiu no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que " a concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional." (AgRg no HC n. 984.932/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Nesse contexto, para reverter as conclusões da Corte de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que se revela inviável em sede de habeas corpus.
Por fim, em relação ao excesso de prazo, verifica-se que a questão não foi previamente debatida pelo Tribunal local, não podendo ser apreciada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.