DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1053762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de PEDRO HENRIQUE MORAES AQUINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME IMPOSSÍVEL, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR E TENTATIVA.
- Não preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração criminosa do autor, impossível o reconhecimento da atipicidade material.
- Não há que se falar em reconhecimento de crime impossível uma vez que o meio utilizado pela acusada não era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em favor de PEDRO HENRIQUE MORAES AQUINO, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.214012-4/001, assim ementada (fl. 53):
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, CRIME IMPOSSÍVEL, DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR E TENTATIVA. TESES DESCABIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO. 1. Não preenchidos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, diante da reiteração criminosa do autor, impossível o reconhecimento da atipicidade material. 2. Não há que se falar em reconhecimento de crime impossível uma vez que o meio utilizado pela acusada não era absolutamente ineficaz para alcançar a consumação do delito. Inteligência da Súmula 567 do STJ. 3. Consuma-se o crime de furto com a mera posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4. Tendo em vista que o desapossamento se completou, sendo o réu detido fora do estabelecimento comercial, resta consumado o crime, o que exclui a desistência voluntária e o arrependimento posterior. 5. Evidenciada maior reprovabilidade da conduta do agente, a culpabilidade merece valoração negativa. 6. O acusado reincidente e portador de maus antecedentes deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Inteligência do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (CP), nos seguintes termos (fls. 6-7):
Em 28 de fevereiro de 2025, por volta das 14h20, no estabelecimento localizado na Lopes Franco, 1145, Carijós, em Conselheiro Lafaiete, o denunciado, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, 02 (dois) frascos de desodorante, marca Rexona, bens estes avaliados em R$ 25,80 (vinte e cinco reais e oitenta centavos), pertencentes ao Supermercado Mineirão. Segundo narra o caderno investigativo, na data declinada, o denunciado adentrou o supermercado e, em ato contínuo, subtraiu os bens anteriormente descritos.
Ocorreu, contudo, que ação do imputado foi visualizada pelo fiscal de vigilância do supermercado, que flagrou
[trecho intermediário suprimido]
de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade material com base na insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
2. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material. (AgRg no AREsp n. 2.851.217/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.