ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 25,80, valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 1 ano, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pela aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 25,80, valor inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. O Juízo de primeiro grau condenou o agravante à pena de 1 ano, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, alterando a pena para 1 ano e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 35 dias-multa, indeferindo os benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bens de pequeno valor, diante da reincidência e da habitualidade delitiva do agente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos, sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a habitualidade delitiva do agente.
5. A prática reiterada de crimes patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da atipicidade material.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
ao regime, o sistema adotado pelo Código Penal é extremamente rígido com relação aos reincidentes, para os quais há somente a previsão do fechado, porquanto o artigo 33, §2º, alíneas "b" e "c", esclarece que o "semiaberto" e o "aberto" são reservados aos não reincidentes. Não desconheço que a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça abrandou esse rigorismo legal, admitindo a excepcional aplicação do regime semiaberto ao reincidente, desde que a pena seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis, mas o segundo requisito não restou satisfeito no caso em pauta. Assim, fixo o regime fechado, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou mesmo conceder o sursis, pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos (CP, artigo 44, II e III; e 77, incisos I e II).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.