DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE CALDEI… — HC HC 1053764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE CALDEIRA CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem julgou prejudicada a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa, basicamente, que "a decisão que retificou o recebimento da denúncia foi proferida sem que fosse oportunizada vista ao Parquet, o que afronta o art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de MATHEUS HENRIQUE CALDEIRA CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2321199-97.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (e-STJ fls. 25/27).
O Tribunal de origem julgou prejudicada a ordem de habeas corpus que visava ao reconhecimento da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia (e-STJ fls. 19/24).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, basicamente, que "a decisão que retificou o recebimento da denúncia foi proferida sem que fosse oportunizada vista ao Parquet, o que afronta o art. 384, §1º, e o art. 409, §1º, ambos do CPP" (e-STJ fl. 8)
Postula, ao final, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 17):
i. reconhecer as nulidades processuais e anular a decisão que retificou o recebimento da denúncia;
ii. ou, subsidiariamente, trancar a ação penal por ausência de justa causa e violação ao devido processo legal.
É o relatório.
Decido.
A justa causa é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e constitui condição da ação punitiva, consubstanciada no lastro probatório mínimo, indicativo da autoria e da materialidade, o que foi demonstrado no processo.
A profundidade cognitiva para o reconhecimento ou não da justa causa na persecução penal deve se dar de forma não exauriente, superficial, mediante fundada suspeita de materialidade do crime e de sua autoria.
Com efeito, o trancamento da ação penal somente é permitido - em habeas corpus ou em seu recurso ordinário - quando evidenciada de plano e sem necessidade de dilação probatória a atipicidade da conduta, causa excludente de punibilidade ou a ausência de lastro probatório mínimo.
Trata-se, desse modo, de medida excepcional, uma vez que impede o regular andamento da ação penal proposta. Não compete ao Poder Judiciário paralisar o exercício regular da atividade policial, tampouco subtrair do Ministério Público, titular da ação pública, a opinio delicti.
No caso vertente, a Corte local houve por bem em considerar que a impetração ficou prejudicada, razão pela qual as teses defensivas não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
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3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.