DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS DOS SANTOS JUNIOR contra julgado do TRIB… — HC HC 1053769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS DOS SANTOS JUNIOR contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fl.
- A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONAS DOS SANTOS JUNIOR contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0031151-47.2024.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 43 (quarenta e três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (três vezes), e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ fl. 19).
A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fl. 18).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e violação ao art. 93, IX, da CF, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em prova policial e reconhecimento fotográfico informal (no hospital), sem observância das formalidades do art. 226 do CPP;
b) Ausência de autoria e nexo causal em relação à tentativa de homicídio contra a vítima Euclides Abílio, alegando que apenas o corréu Fabrício teria disparado contra este, não podendo o paciente responder por excessos de terceiros (responsabilidade objetiva);
c) Descabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, argumentando que a superioridade numérica ou de armas não basta, e que as vítimas (policiais) deveriam estar preparadas para confrontos;
d) Ilegalidade na dosimetria da pena-base, fixada muito acima do mínimo (em 18 anos) sem fundamentação idônea, utilizando elementos inerentes ao tipo penal;
e) Ocorrência de bis in idem na utilização de duas qualificadoras, sendo uma para qualificar o delito e outra para exasperar a pena-base.
Requer, ao final:
a) O reconhecimento da nulidade da sentença por falta de fundamentação;
b) O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas;
c) A absolvição quanto ao homicídio tentado contra a vítima Euclides, por falta de nexo causal;
d) Subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria da pena, fixando patamares proporcionais e reconhecendo o bis in idem na primeira fase.
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 82/83):
Em relação aos crimes de homicídio, na modalidade tentada, com a incidência de duas qualificadoras inicio a apreciação das circunstancias judiciais.
O caderno processual denota a personalidade do réu totalmente voltada à pratica de crimes, com menção à cantoria de músicas em apologia a delitos e indícios severos da participação em facção criminosa.
No mais, às condutas perpetradas pelo acusado redundaram
[trecho intermediário suprimido]
Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de atos concretos de liderança não impede a consideração das circunstâncias do crime para majorar a pena-base. 2. A decisão do Tribunal de origem não pode excluir qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, sob pena de violar a soberania dos vereditos".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 121, §2º; Código de Processo Penal, art. 492.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017; STJ, AgRg no REsp 1844065/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.03.2020.
(AgRg nos EDcl no HC n. 544.390/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.