DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON MARCELINO PEREIRA em que se aponta c… — HC HC 1053772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON MARCELINO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 147, § 1º, ambos do Código Penal, além do suposto cometimento da contravenção penal prevista no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "em seu próprio depoimento o réu já se mostrou arrependido" (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 126.391/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLEBERSON MARCELINO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, além do suposto cometimento da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.688/1941.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) "em seu próprio depoimento o réu já se mostrou arrependido" (e-STJ, fl. 4); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, a custódia cautelar do paciente foi decretada pelos seguintes fundamentos:
" .. para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente foi justificada na garantia da ordem pública e na integridade física e psíquica da vítima e de seu irmão, que, apenas por tentar protegê-la, foi igualmente ameaçado. Destacou, também, o Magistrado de piso a gravidade concreta dos fatos, o recente histórico de violência doméstica e a reiteração de ameaças de morte, relatadas, inclusive, ao servidor do Ministério Público, que também foi desacatado.
2. Recurso em habeas corpus improvido."
(RHC 126.391/DF, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente e a ameaça proferida por ele indicam que a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima não estariam acauteladas com a sua soltura.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.