DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THARCISIO HENRIQUE RODOVALHO OLIVEIRA contra a … — HC HC 1053774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por THARCISIO HENRIQUE RODOVALHO OLIVEIRA contra a decisão de fls.
- 59/68, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por THARCISIO HENRIQUE RODOVALHO OLIVEIRA contra a decisão de fls. 59/68, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 560 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 180, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Irresignada, a defesa impetrou o presente habeas corpus sustentando a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de uso, bem como a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
A decisão embargada não conheceu do writ, consignando, quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a ocorrência de supressão de instância, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a matéria. No tocante à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a decisão apontou que o paciente confessou que vinha traficando há meses na modalidade delivery, circunstância que afasta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Nos presentes embargos de declaração (fls. 72/75), a defesa sustenta a existência de omissão na decisão embargada, argumentando ausência de fundamentação adequada para negar a aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não está ligado ou integrado a organização criminosa e que o elemento da habitualidade não estaria comprovado nos autos. Invoca a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal e requer a reforma da decisão para desclassificar o delito para o tráfico privilegiado.
É o relatório.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso, a defesa sustenta a existência de omissão na decisão que não conheceu do habeas corpus, ao argumento de que não teria havido fundamentação adequada para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Não há, contudo, qualquer vício a ser
[trecho intermediário suprimido]
responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a eventualmente existente no julgado embargado, não servindo essa modalidade de recurso para contraste com outro julgado ou entendimento.
8. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito. IV. EMBARGOS REJEITADOS.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.939.340/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.