DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILTON LABORDA PINTO, con… — HC HC 1053780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILTON LABORDA PINTO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls.
- Nesta sede, a defesa alega, em suma, a existência de nulidades absolutas e insanáveis, desde a investigação, por utilização de depoimentos fraudados e provas obtidas de forma ilícita, com omissão do Ministério Público, comprometendo a integridade do processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HILTON LABORDA PINTO, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
A defesa impetrou mandado de segurança criminal perante o Tribunal de origem, tendo o Relator indeferido o pedido liminar, nos termos da decisão de fls. 26-29(e-STJ).
Nesta sede, a defesa alega, em suma, a existência de nulidades absolutas e insanáveis, desde a investigação, por utilização de depoimentos fraudados e provas obtidas de forma ilícita, com omissão do Ministério Público, comprometendo a integridade do processo.
Argumenta que não há prova válida capaz de sustentar a acusação, afirmando existir somente depoimentos contaminados, ilícitos e contraditórios.
Afirma que Francisco das Chagas teria recebido R$ 100.000,00 da família da vítima para alterar depoimento e incriminar o paciente, comprovado por carta. Além disso, houve compra de testemunhas com confissão de Marcelo Holanda e contaminação do acervo probatório pela teoria dos frutos da árvore envenenada.
Pontua também a inadequação do aditamento da denúncia que incluiu o paciente, sem lastro válido.
Sustenta, ainda, que houve omissão do relator em apreciar agravo interno e indeferimento liminar, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, com risco iminente à liberdade do paciente.
Pondera a existência de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, com perda da plenitude de defesa.
Aponta também erro na valoração das provas pela decisão impugnada, ao desconsiderar vícios insanáveis no material probante e a necessidade de apuração rigorosa.
Acrescenta a existência de cerceamento de defesa pela ausência de intimação das testemunhas da defesa para a sessão plenária do júri.
Destaca o cabimento do habeas corpus e superação, por analogia, da Súmula 691/STF, diante da teratologia e da mora jurisdicional que configura constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e da sessão do Júri designada para 26/11/2025. No mérito, requer a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade da omissão e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas o julgamento imediato do agravo interno interposto no Mandado de Segurança n. 0020900-08.2025.8.04.9001 ("0020900-08.2025.8.04.9001"); subsidiariamente, manutenção da suspensão da ação penal até a sanação das nulidades apontadas na origem" (e-STJ, fl. 24).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui
[trecho intermediário suprimido]
Júri é plenamente reparável na via recursal adequada, inclusive por meio de apelação criminal, oportunidade em que poderão ser debatidas com amplitude as nulidades processuais suscitadas.
Por outro lado, a suspensão de julgamento de homicídio qualificado, processo de longa tramitação, originário de 2002, representaria grave lesão à celeridade processual e ao interesse público na prestação jurisdicional efetiva, motivo pelo qual a prudência recomenda a manutenção do curso regular da marcha processual.
Diante do exposto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e diante da inadequação da via eleita, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer sobre o mérito.
Cumpra-se." (e-STJ, fls. 26-29).
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.