DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO contra julgado do TRIBU… — HC HC 1053786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, mais o pagamento de mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, pela prática de duas infrações ao art.
- 33, caput, e uma infração ao artigo 35, todos no modo do art.
- 11.343/2006, enlaçadas em concurso material na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0018216-72.2024.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a nove (9) anos e quatro (4) meses de reclusão, mais o pagamento de mil, trezentos e noventa e nove (1399) dias-multa, pela prática de duas infrações ao art. 33, caput, e uma infração ao artigo 35, todos no modo do art. 40, III da Lei n. 11.343/2006, enlaçadas em concurso material na forma do art. 69, caput do Código Penal (e-STJ fls. 25/26).
A Corte de origem indeferiu o pedido de revisão criminal formulado, mantendo incólume a condenação de origem (e-STJ fl. 24).
Daí o presente writ, no qual alega o paciente:
a) Ausência de provas e requisitos para a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), notadamente a estabilidade e permanência, baseada apenas em raros diálogos interceptados e ausência de apreensão de quantidade expressiva de entorpecentes (e-STJ fls. 18/19).
b) Inviabilidade da condenação pelo tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06) devido à ínfima quantidade de droga apreendida (15,67 gramas de cocaína para uso pessoal e 3,5 gramas de cocaína entregues por terceiro na cadeia), aliada ao fato de o paciente ser primário e sem antecedentes, configurando ausência de prova da constância de mercancia ilícita (e-STJ fls. 20/22).
c) Necessidade de aplicação do redutor legal do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), uma vez afastado o delito de associação ao tráfico e considerando que o paciente é primário, não ostenta antecedentes, sendo que o afastamento do redutor teve como única justificativa a qualidade da droga (cocaína) (e-STJ fls. 5, 10, 17, 18 e 23).
Requer, ao final:
a) Concessão da ordem, em caráter liminar, para absolver o paciente do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), em observância ao princípio "in dubio pro reo" (e-STJ fl. 22).
b) Concessão da ordem, em caráter liminar, para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), com amparo no art. 386, II, V, VI e VII do Código de Processo Penal e no princípio "in dubio pro reo" (e-STJ fl. 23).
c) Subsidiariamente, caso mantida a condenação pelo tráfico, aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo (2/3), com fixação do regime aberto, determinação da expedição de alvará de soltura e redução do valor da multa imposta (e-STJ fl. 23).
O presente habeas corpus foi impetrado com
[trecho intermediário suprimido]
pelo óbice da Súmula 7/STJ.
6. Em relação à redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a sua aplicação demanda o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
Impende ressaltar, todavia que "a condenação concomitante por associação para o tráfico de entorpecentes obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" (STJ, AgRg no HC n. 737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJede 23/5/2022). Essa é a orientação firmada no AgRg no HC n. 799.541/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.