ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n.
- Agravante sustenta que faz jus ao indulto com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em execução penal, por não vislumbrar flagrante ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu pedido de indulto natalino com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. Agravante sustenta que faz jus ao indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por não haver, nesse dispositivo, previsão de patamar máximo de pena para concessão do benefício, bastando a natureza patrimonial do delito, sem violência ou grave ameaça, e a reparação do dano até a data prevista, afirmando que a exigência de limite máximo de pena pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação de poderes.
3. Requer o restabelecimento da decisão que havia concedido o indulto na execução penal ou, subsidiariamente, esclarecimentos sobre a eficácia e aplicabilidade do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 em hipóteses diversas daquelas previstas no inciso II do mesmo artigo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 7º e 9º, II e XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é juridicamente possível conceder indulto natalino à sentenciada cuja pena unificada ultrapassa 8 anos de reclusão, em execução composta por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça à pessoa, com reparação do dano.
5. A questão em discussão consiste ainda em saber se a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao Decreto n. 12.338/2024, ao exigir o limite de 8 anos de pena total somada para o indulto previsto no art. 9º, XV, configura criação indevida de requisito pelo Poder Judiciário, com violação ao princípio da separação de poderes, e se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de habeas corpus, ainda que de ofício.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus é manejado como
[trecho intermediário suprimido]
de ser o "único responsável" ou "pessoa imprescindível".
4. A análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefícios da execução penal, como o indulto, demanda a verificação de elementos concretos que, no caso, foram valorados pelas instâncias ordinárias como insuficientes para atender às exigências do decreto presidencial. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, o reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias aos dispositivos do decreto não se mostra ilegal, mas sim um exercício regular da jurisdição na aplicação da norma ao caso concreto.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.020.153/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.