DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DOS … — HC HC 1053787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DOS PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução nº 4000940-06.2025.8.16.0031.
- Extrai-se dos autos que o indulto havia sido concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, com base no art.
- 192 da LEP, declarando extinta a punibilidade da apenada em relação à condenação por furto (processo n.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, acolhendo a tese de que o art.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 468.737/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de ELIANE APARECIDA DOS PASSOS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo em Execução nº 4000940-06.2025.8.16.0031.
Extrai-se dos autos que o indulto havia sido concedido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, com base no art. 9º, inciso XV, c/c art. 7º, ambos do Decreto 12.338/24, e art. 192 da LEP, declarando extinta a punibilidade da apenada em relação à condenação por furto (processo n. 0000011-91.2023.8.16.0134).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, acolhendo a tese de que o art. 7º do citado decreto exige que as penas por infrações diversas sejam somadas e que a análise deve recair sobre o "conjunto" das condenações, de modo a impedir a concessão individualizada, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 8/9):
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 08 (OITO) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais de Guarapuava que concedeu indulto à reeducanda, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação a condenação por crime de furto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apenada preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade da apenada nos autos nº 0000011-91.2023.8.16.0134, pela prática do delito de furto, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem cassou a decisão que concedeu o indulto ao Paciente por aplicação literal do disposto no art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246/2017, que não prevê um limite temporal p ara a vedação do benefício àqueles que tenham descumprido as condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 468.737/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, Dje 10/04/2019). (grifos nossos).
Portanto, tendo em vista que não foi constatada, de plano, eventual ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício do indulto natalino com supedâneo no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.