DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO JOSE DAS NEVES JUNIOR, condenado pelos … — HC HC 1053791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO JOSE DAS NEVES JUNIOR, condenado pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, cumprindo a pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão (Processos n.
- 0006061-36.2018.8.26.0521 - Vara das Execuções Criminais da comarca de Campinas).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/11/2025, deu provimento ao agravo em execução, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a submissão a exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Alega que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta contemporânea, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir, na reincidência e em faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, sem apontar elementos atuais da execução que indiquem risco ou desajuste do paciente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RONALDO JOSE DAS NEVES JUNIOR, condenado pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, cumprindo a pena total de 11 anos e 4 meses de reclusão (Processos n. 0000595-32.2016.8.26.0521 e n. 0006061-36.2018.8.26.0521 - Vara das Execuções Criminais da comarca de Campinas).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 6/11/2025, deu provimento ao agravo em execução, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto e a submissão a exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0013527-94.2025.8.26.0502 - fls. 81/88).
Alega que a determinação de exame criminológico carece de fundamentação concreta contemporânea, por apoiar-se apenas na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir, na reincidência e em faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, sem apontar elementos atuais da execução que indiquem risco ou desajuste do paciente.
Sustenta que, no presente caso, não existem elementos que fundamentem a realização do exame criminológico (fl. 6), pois o paciente ostenta bom comportamento carcerário, usufruiu regularmente de saídas temporárias, retornou pontualmente e não comete falta grave há mais de três anos - a última em 17/9/2022 -, o que evidencia méritos para a progressão.
Aduz ser essencial que, durante a execução, o condenado seja avaliado por sua conduta e atitudes a partir do início do cumprimento da pena, não pelo seu comportamento anterior ao crime ou no momento da prática delitiva. O exame criminológico no curso da execução, se e quando necessário, deve projetar-se para o futuro do condenado, não para seu passado, razão pela qual as genéricas considerações normalmente feitas acerca da reincidência, da gravidade abstrata do delito ou das razões que levaram ao cometimento do ilícito penal não podem servir como fundamento para a denegação do pedido (fl. 7).
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão e a manutenção do paciente no regime aberto. No mérito, requer a cassação da decisão que determinou o exame criminológico, preservando-se a progressão deferida em primeiro grau.
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo denegou a ordem afirmando que (fls. 86/87):
..
De somar-se a tal que, no caso concreto, o agravado se trata de reincidente que atualmente
[trecho intermediário suprimido]
26/32), ostentando em seu prontuário a anotação da prática de três faltas disciplinares de natureza grave e duas médias (fl. 30), além de recidiva em novembro/2017, após ser beneficiado com o livramento condicional em fevereiro do mesmo ano (fl. 29).
..
Desse modo, destacado o histórico de faltas graves e a reiteração na prática delitiva, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 994.274/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.