DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE ANTONIO DA SILVA, … — HC HC 1053792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE ANTONIO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, reincidente, cumpre pena total unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado).
- O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n.
Resultado indicado
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIQUE ANTONIO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Agravo em Execução Penal n. 0014123-78.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o paciente, reincidente, cumpre pena total unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado).
O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 4ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de indulto formulado com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, por falta de requisito subjetivo (fls. 19/21).
Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 33/40), em acórdão assim ementado (fl. 34):
Agravo em execução. Decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/24. Insurgência defensiva apontando o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. Não acolhimento. Requisito subjetivo não preenchido. Histórico de faltas graves (recusa ao trabalho e abandono) que, embora não praticadas nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, evidenciam a peculiaridade do caso e o descabimento da benesse, sob pena de beneficiar o sentenciado, o qual, inclusive, abandonou o cumprimento de pena, em regime inicial semiaberto, durante o gozo de saída temporária, poucos dias após a publicação do ato presidencial do qual pretende se beneficiar e, portanto, não pode ser premiado pela própria torpeza. Irrelevância da discussão sobre o cabimento, ou não, da benesse ao crime de tráfico privilegiado, face a falta do requisito subjetivo. Decisão hostilizada mantida. Agravo improvido.
Relata a Defesa que o paciente cumpre pena unificada de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (Execução Penal n. 0015343- 94.2019.8.26.0996), por delitos praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, incluindo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06) e furtos qualificados (art. 155, § 4º, do CP) (fl. 03).
Sustenta que o Juízo da Execução indeferiu o indulto alegando (i) a vedação constitucional ao indulto para o tráfico e (ii) a ausência de requisito subjetivo, utilizando como fundamento uma falta grave ocorrida em 03 de janeiro de 2025, ou seja, posterior à data-base para aferição dos requisitos (fl. 03).
Assevera que o art. 6º do Decreto n. 12.338/2024 limita a verificação
[trecho intermediário suprimido]
DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. COMUTAÇÃO DE PENA. ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. CRIME COMETIDO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO COMO FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO DECRETO N. 12.338/2024. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDADA A REALIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INDULTO DA PENA DE MULTA. PLEITO CONCEDIDO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO NESTE PONTO.
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
(HC n. 989.061/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/202 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reanalise o Agravo em Execução Penal n. 001412 3-78.2025.8.26.0502, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.