DECISÃO GRACE KELLY NASCIMENTO CESARIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desemba… — HC HC 1053798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GRACE KELLY NASCIMENTO CESARIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
- Relatório A defesa pretende seja superada a Súmula n.
- 691 do STF, para que seja concedida a soltura à paciente - condenada a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- Vedada supressão de instância De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art.
Resultado indicado
691 do STF, para que seja concedida a soltura à paciente - condenada a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GRACE KELLY NASCIMENTO CESARIO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão do Desembargador relator do writ originário que indeferiu o pedido liminar.
Decido.
I. Relatório
A defesa pretende seja superada a Súmula n. 691 do STF, para que seja concedida a soltura à paciente - condenada a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência de preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
II. Vedada supressão de instância
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do pacie nte.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 2/4/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE.
[trecho intermediário suprimido]
ao salientar que "a conduta da ré Grace mostrou-se maior reprovabilidade, já que a substância apreendida em sua posse era o crack, que é mais nociva, dado o seu excepcional poderio viciante, o que faz dela fator de mais grave desagregação social e familiar, tratando-se, ademais, de substância encontrada em elevadíssima quantidade (3.008,31g)".
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
Assim, não há como identificar ilegalidade manifesta no ato, fazendo a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.