DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON DIOGO ANDRADE apontando como autor… — HC HC 1053801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON DIOGO ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Foi o paciente condenado pela prática de crimes previstos nos art.
- 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 22 dias-multa.
- Em suas razões, sustenta a defesa que a "revelia do réu não pode ser considerada quando não intimado pessoalmente e seu advogado não lhe comunicou a data da audiência.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVERTON DIOGO ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2303319- 92.2025.8.26.0000).
Foi o paciente condenado pela prática de crimes previstos nos art. 311, § 2º, III, e no art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado e 22 dias-multa.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "revelia do réu não pode ser considerada quando não intimado pessoalmente e seu advogado não lhe comunicou a data da audiência. Configura- se violação ao direito de ampla defesa" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 5):
a) CONCEDER A LIMINAR, determinando a imediata soltura do paciente, até o julgamento final do presente writ;
b) CONCEDER A ORDEM, para assegurar o direito de recorrer em liberdade e revogar a prisão preventiva decretada com base em revelia não imputável;
c) ALTERNATIVAMENTE, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, como uso de tornozeleira eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de mudança de endereço sem comunicação.
É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o acusado, embora tenha sido detido em flagrante pela prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, acabou beneficiado com a concessão de liberdade provisória pelo Tribunal de Justiça, que determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Em observância ao comando do Tribunal Bandeirante, o magistrado singular estabeleceu as seguintes obrigações ao réu: comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de seu endereço atualizado perante o cartório criminal.
Sobreveio sentença condenatória, ocasião em que foi indeferido ao réu o direito de recorrer em liberdade, com fundamento nas seguintes razões:
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é o caso de decretação da prisão preventiva, pois o requerido injustificadamente deixou de cumprir a medida anteriormente imposta, uma vez que não compareceu na audiência e atualmente está em local incerto. Isso porque o réu foi preso em flagrante pela prática de crime grave e agraciado com a liberdade provisória, concedida pelo E. TJSP, que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 169/174). O Juízo, então, cumprindo a decisão do Tribunal Bandeirante, fixou as seguintes medidas: comparecimento a todos os atos do processo e manutenção de endereço atualizado junto ao Cartório Criminal, conforme decisão de
[trecho intermediário suprimido]
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
4. Tendo a sentença condenatória fixado ao recorrente o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve a prisão provisória ser compatibilizada ao regime imposto, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opta por recorrer do decisum.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. Ordem concedida, de ofício, para adequar a prisão preventiva ao regime prisional semiaberto.
(RHC n. 121.790/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Os fundamentos acima indicam, portanto, a necessidade de se manter o paciente segregado, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.