DECISÃO O habeas corpus impetrado em favor de Raphael de Paula Santos, que buscava a revogação da pris… — HC HC 1053805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O habeas corpus impetrado em favor de Raphael de Paula Santos, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
- Em consulta à página do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, observa-se que, em 9/12/2025, o Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP proferiu sentença, na Ação Penal n.
- 1503978-42.2025.8.26.0548, condenando o paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
O habeas corpus impetrado em favor de Raphael de Paula Santos, que buscava a revogação da prisão preventiva, perdeu o objeto.
Em consulta à página do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, observa-se que, em 9/12/2025, o Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Campinas/SP proferiu sentença, na Ação Penal n. 1503978-42.2025.8.26.0548, condenando o paciente a 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal. Na oportunidade, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos.
Ante a nova realidade fática, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO OBJETO.
Habeas corpus prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.