DECISÃO WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1053809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no 5016190-80.2025.8.08.0000.
- A defesa busca a declaração da nulidade das decisões que deferiram a representação inicial e as sucessivas prorrogações das diligências de interceptação telefônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta de tais atos decisórios.
- Verifico, contudo, que a matéria não foi previamente analisada no acórdão combatido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração por haver recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida na ação penal de origem, pendente de julgamento.
- Conquanto a defesa sustente, neste habeas corpus, que o objeto do recurso de apelação é distinto daquele veiculado na via mandamental, não opôs embargos declaratórios, em face do ato apontado como coator, a fim de provocar o debate da Corte local a respeito do tema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
WESLEY SANDRO GUEDES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no 5016190-80.2025.8.08.0000.
A defesa busca a declaração da nulidade das decisões que deferiram a representação inicial e as sucessivas prorrogações das diligências de interceptação telefônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta de tais atos decisórios.
Verifico, contudo, que a matéria não foi previamente analisada no acórdão combatido, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu da impetração por haver recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida na ação penal de origem, pendente de julgamento.
Conquanto a defesa sustente, neste habeas corpus, que o objeto do recurso de apelação é distinto daquele veiculado na via mandamental, não opôs embargos declaratórios, em face do ato apontado como coator, a fim de provocar o debate da Corte local a respeito do tema. Além disso, não requereu fosse determinado o conhecimento do writ originário, a fim de oportunizar o exame de seu mérito pela instância antecedente.
Fica evidenciada, dessa forma, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.