DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA … — HC HC 1053812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-companheira, G.N.S., sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente.
- No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs a custódia e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e o risco concreto à ordem pública, afirmando que a suposta vítima teria procurado o paciente, afastando o dolo no descumprimento de medida protetiva.
- Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de predicados pessoais favoráveis e de ser o paciente o único responsável pelos cuidados de sua irmã portadora de transtorno mental grave, o que entende justificar, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNALDO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-companheira, G.N.S., sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar do paciente.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs a custódia e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o fumus comissi delicti, o periculum libertatis e o risco concreto à ordem pública, afirmando que a suposta vítima teria procurado o paciente, afastando o dolo no descumprimento de medida protetiva.
Alega suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de predicados pessoais favoráveis e de ser o paciente o único responsável pelos cuidados de sua irmã portadora de transtorno mental grave, o que entende justificar, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Requer liminarmente e no mérito, a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica ou cautelares complementares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 31-34):
..
Pelo que consta dos autos, o flagrado foi preso por ter, supostamente, praticado os delitos de lesão corporal contra
[trecho intermediário suprimido]
sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, quanto à alegação defensiva de que o paciente é o único responsável pelos cuidados de sua irmã portadora de transtorno mental grave, o Tribunal de origem, entendeu pela ausência de prova robusta que comprovem a dependência exclusiva ou de desamparo, além de não sido demonstrado a inexistência de outro familiar capaz de prover sua assistência (fl. 24).
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.