DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE APARECIDA COPESKI DE ALMEIDA NOVAIS n… — HC HC 1053814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE APARECIDA COPESKI DE ALMEIDA NOVAIS no qual se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP.
- No presente habeas corpus, a impetrante alega que a Paciente é mãe solo de uma criança nascida em 19/11/2024, que dela depende integralmente para sua subsistência material, afetiva e educacional.
- Ressalta que " a pesar de atender aos requisitos legais para o indulto humanitário (art.
- 11.302/2022) e, subsidiariamente, à prisão domiciliar (art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GISLAINE APARECIDA COPESKI DE ALMEIDA NOVAIS no qual se aponta como autoridade coatora Juiz de Direito da 2º Vara Criminal de Mogi das Cruzes/SP.
No presente habeas corpus, a impetrante alega que a Paciente é mãe solo de uma criança nascida em 19/11/2024, que dela depende integralmente para sua subsistência material, afetiva e educacional.
Ressalta que " a pesar de atender aos requisitos legais para o indulto humanitário (art. 10 do Decreto n. 11.302/2022) e, subsidiariamente, à prisão domiciliar (art. 318-A do CPP e art. 117, III, da LEP), o juízo a quo negou tais benefícios e fixou regime inicial mais gravoso (fechado), sem fundamentação idônea, mantendo constrangimento ilegal preventivo e atual" (e-STJ fls. 2/3).
Ao final, requer "1. A concessão definitiva da ordem para declarar extinta a punibilidade da Paciente pelo indulto humanitário (art. 10 do Decreto 11.302/2022); 2. Subsidiariamente, que seja determinado o cumprimento da pena em prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318-A do CPP e 117, III, da LEP; 3. Ainda subsidiariamente, que seja reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal" (e-STJ fl. 4).
É o relatório.
Decido.
Não há como conhecer do remédio constitucional.
O art. 105, I, c, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não ocorreu na espécie. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NO JULGADO. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. ABSOLUTA INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
1. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. De acordo com o art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
3. Assim disciplina o art. 34, XVIII, do RISTJ: negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou
[trecho intermediário suprimido]
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1) O artigo 105, I, c da Constituição Federal determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus contra atos de alguns órgãos, dentre os quais encontram-se os Tribunais de Justiça Estaduais mas não os juízes de direito.
2) In casu, a matéria alegada não foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Origem, pelo que este Superior Tribunal de Justiça mostra-se incompetente para o julgamento do writ.
3) Ordem não conhecida nos termos do artigo 34, XVIII e 210 do RISTJ. (HC 53.234/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2006, DJ 30/10/2006.)
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.