DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1053819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, respectivamente pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal teria se originado de prova ilícita decorrente de abordagem sem justa causa e sem fundada suspeita, com subsequente contaminação dos elementos probatórios por derivação.
- Alega que a busca pessoal e veicular é nula, porque baseada unicamente na percepção subjetiva de "cheiro de maconha" em rodovia, sob chuva intensa e alto fluxo de veículos, sem denúncia formal, investigação prévia ou outros elementos objetivos, o que violaria os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCAS GABRIEL DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, respectivamente pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a persecução penal teria se originado de prova ilícita decorrente de abordagem sem justa causa e sem fundada suspeita, com subsequente contaminação dos elementos probatórios por derivação.
Alega que a busca pessoal e veicular é nula, porque baseada unicamente na percepção subjetiva de "cheiro de maconha" em rodovia, sob chuva intensa e alto fluxo de veículos, sem denúncia formal, investigação prévia ou outros elementos objetivos, o que violaria os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e acarretaria o desentranhamento das provas e das derivadas, com reconhecimento de ausência de justa causa.
Argumenta que houve nulidade pela ausência de advertência ao paciente sobre o direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem, tornando ilícitas eventuais declarações e provas delas decorrentes, com absolvição do paciente.
Defende que a abordagem foi realizada com abuso policial, extrapolando os limites da legalidade e da razoabilidade, o que comprometeria toda a prova subsequente por força da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Em sede preliminar, o apelante Lucas sustenta a nulidade da busca pessoal/veicular e a consequente ilicitude das provas obtidas por derivação, sob o argumento de que não havia justa causa para a abordagem policial.
Em que pesem os argumentos defensivos, razão
[trecho intermediário suprimido]
de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto ao mais, a "ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados" (HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.).
Nesse mesmo sentido: Ar no HC n. 1.009.852/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; HC n. 839.065/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.