DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JADSON BITTENCOURT ARAU… — HC HC 1053825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JADSON BITTENCOURT ARAUJO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- 0057228-54.2025.8.19.0000 - relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de JADSON BITTENCOURT ARAUJO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0057228-54.2025.8.19.0000 - relatora Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 33 e art. 35, ambos c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Com o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, em acórdão assim emendado (e-STJ fls. 17/20):
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR: NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DA BUSCA DOMICILIAR E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Registre-se, inicialmente, somente se admite a modificação da decisão transitada em jugado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado. 2) Na espécie, insiste a sua defesa nas teses de nulidade das provas decorrentes da busca domiciliar e fragilidade probatória, apresentadas pela defesa do Revisionando em sede de alegações finais e razões de apelo, sustentando que deve prevalecer o seu entendimento sobre elas. 3) No que diz respeito à validade da prova colhida através da busca domiciliar, bem como da higidez do acervo probatório em relação a todas as imputações, o nítido propósito do Requerente é o de rediscutir a valoração da prova já existente no processo de origem, o que afronta a coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Precedentes. 4) Observe-se que a Colenda 7ª Câmara Criminal, analisou meticulosamente as objeções da defesa do Requerente (nulidade da busca domiciliar e fragilidade probatória) à luz da prova produzida do processo de origem, concluindo, em suma, pela sua validade e presença de prova inequívoca da autoria. Contra esta decisão, a Defesa Técnica interpôs recurso e, no Agravo em Recurso Especial, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Ministro Antônio Saldanha, o eg. STJ reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
nos termos do Art. 652 do Código de Processo Penal, a partir do momento em que se verificou a ilegalidade da busca domiciliar, preservando-se os atos processuais não contaminados" (e-STJ fl. 16).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no AREsp n. 2.822.026/RJ, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão negando provimento ao apelo especial e reconheci a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, visto que, "havendo situação de perseguição policial com troca de tiros e fuga dos agentes para o interior de residência, mais do que justificada a invasão forçada do domicílio, nos temos de pacífica jurisprudência desta Corte".
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente recurso é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.