DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON FRANCISCO DA COSTA… — HC HC 1053827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON FRANCISCO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 41 anos e 4 meses de reclusão, com término previsto para 24 de janeiro de 2036 (fl.
- No curso da execução, a Defesa pleiteou a detração penal referente ao período de 09/08/2016 a 13/04/2018 (1 ano, 8 meses e 7 dias), durante o qual o apenado permaneceu custodiado cautelarmente nos autos da Ação Penal n.
- 0011995-60.2016.8.19.0061, na qual foi posteriormente absolvido.
Resultado indicado
5.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON FRANCISCO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no Agravo de Execução Penal n. 9000428-49.2025.4.04.7000/PR.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 41 anos e 4 meses de reclusão, com término previsto para 24 de janeiro de 2036 (fl. 23). No curso da execução, a Defesa pleiteou a detração penal referente ao período de 09/08/2016 a 13/04/2018 (1 ano, 8 meses e 7 dias), durante o qual o apenado permaneceu custodiado cautelarmente nos autos da Ação Penal n. 0011995-60.2016.8.19.0061, na qual foi posteriormente absolvido. O Juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, no período apontado, o reeducando já cumpria penas provenientes de outros processos criminais (prisão ininterrupta desde 28/01/2006), havendo concomitância entre a prisão cautelar e o cumprimento de pena definitiva.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução penal, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a decisão de primeiro grau.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a absolvição na ação penal n. 0011995-60.2016.8.19.0061 gera o direito à detração do tempo de prisão provisória nela cumprido. Alega que os crimes objeto da execução atual são anteriores à segregação cautelar, o que autorizaria a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado pelo tempo de custódia indevida.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito do paciente à detração penal equivalente a 612 (seiscentos e doze) dias de prisão preventiva correspondente a Ação Penal n. 0011995-60.2016.8.19.0061.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 55/61).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado ( S TJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
cautelar em processo do qual foi absolvido, mas esse mesmo período já havia sido considerado como tempo de cumprimento de pena em execuções penais distintas, com base em cálculo homologado judicialmente.
4.A hipótese não configura interrupção ou inexistência de execução penal, pois a privação de liberdade do recorrente teve fundamento legítimo em outros títulos executivos penais ainda em vigor, o que afasta a possibilidade jurídica da detração pleiteada.
5.Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.171.452/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; grifamos)
Portanto, não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, que aplicou corretamente o entendimento de que a concomitância entre a prisão cautelar e o cumprimento de pena definitiva impede a detração, sob pena de duplicidade de contagem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.