DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1053833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n.
- Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente por tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, foi ajuizada revisão criminal, que foi resolvida por acórdão assim ementado: "Revisão Criminal.
- Alegação de ilegalidades no cálculo dosimétrico e no regime prisional fixado.
- Não preenchimento dos requisitos elencados no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE SILVA OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 2325032-26.2025.8.26.0000.
Após o trânsito em julgado da sentença que condenou o paciente por tráfico de drogas, à pena de 6 anos de reclusão, no regime fechado, foi ajuizada revisão criminal, que foi resolvida por acórdão assim ementado:
"Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Alegação de ilegalidades no cálculo dosimétrico e no regime prisional fixado. Inocorrência. Não preenchimento dos requisitos elencados no art. 621 do Código de Processo Penal. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade. Entendimento jurisprudencial à época da prolação do v. acórdão. Regime inicial fechado mantido. Não configurada situação de contrariedade ao texto expresso da lei penal a impor o reconhecimento de situação excepcional a justificar a rescisão da coisa julgada. Revisão criminal improcedente." (fl. 17).
A defesa afirma a improcedência da assertiva de não conhecimento da revisão criminal, ao argumento de que ela não estaria fundamentada em jurisprudência mais benéfica, pois o pleito de aplicação da confissão espontânea não se embasou em precedentes desta Corte, mas sim em violação à lei.
Diz que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea diante do atual entendimento da Terceira Seção, que revisou a Súmula 630/STJ.
Aduz, por fim, que deve ser fixado o regime semiaberto, em virtude da inexistência de motivação adequada para a imposição do regime mais grave.
Busca, assim, a redução da pena e o abrandamento do regime inicial.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 145/146.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem, em parecer de fls. 151/158.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada no presente caso.
Na análise detida dos autos, registra-se a inviabilidade das pretensões da defesa de reconhecimento da confissão espontânea e de abrandamento do regime inicial para o cumprimento da pena.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.