DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY PACHECO ROTTINI, … — HC HC 1053835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY PACHECO ROTTINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas e o expressivo prejuízo causado às vítimas.
- Nesta impetração, o advogado insiste na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, bem como destaca a existência de predicados pessoais a permitir a aplicação de medidas cautelares diversas.
- Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-s e de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDREY PACHECO ROTTINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 5273679-80.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato, tendo sido ressaltada pelo Juízo de origem a existência de um esquema fraudulento de grande proporção, com pelo menos 32 ocorrências de fraudes com clonagem de cartões de crédito do Banco do Brasil, empréstimos e outras fraudes financeiras, estimando o prejuízo das vítimas em mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta das condutas e o expressivo prejuízo causado às vítimas.
Nesta impetração, o advogado insiste na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, previstos no artigo 312 do CPP, bem como destaca a existência de predicados pessoais a permitir a aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela cassação da decisão combatida, bem como da decisão de primeiro grau que negara a liberdade provisória e decretou a prisão preventiva do paciente, com a concessão ao mesmo do benefício da liberdade para responder ao processo, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos termos seguintes (fls. 13-19, grifamos):
Em análise do mérito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento dos pedidos, em sede liminar, aos quais me reporto para evitar desnecessária tautologia:
(..). No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada após representação da autoridade policial e com parecer ministerial favorável nos
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Da mesma forma, evidenciada a periculosidade concreta do agente e o risco de reiteração delitiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (previstas no art. 319 do CPP) para garantir a ordem pública.
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.