DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA QUEIROZ… — HC HC 1053837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 187,6g (cento e oitenta e sete gramas e seis decigramas) de maconha e 12,4g (doze gramas e quatro decigramas) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAO VITOR DA SILVA QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0089479-12.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 187,6g (cento e oitenta e sete gramas e seis decigramas) de maconha e 12,4g (doze gramas e quatro decigramas) de cocaína.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/21):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR E DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DISCUSSÃO SOBRE AUTORIA DELITIVA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. impetrado contra decisão que homologou a prisão emHabeas corpus flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes, no qual se alega: (i) nulidade da conversão do flagrante em custódia preventiva antes da audiência de custódia; (ii) ausência de apreciação do pedido de liberdade provisória; (iii) condição de mero usuário do paciente e necessidade de realização de exame toxicológico; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, (v) substituição por prisão domiciliar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar (i) a eventual nulidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia; (ii) a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de apreciação do pedido de liberdade provisória; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar e (iv) a viabilidade do deferimento de exame toxicológico para apurar eventual uso pessoal de entorpecentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O pedido
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal.
Considerando os fatos (a) de ser a prisão a ultima ratio, (b) de não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas - 5g (cinco gramas) de cocaína -, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. Ordem parcialmente concedida, confirmando a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 590.935/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, caso não esteja preso por outro delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.