DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALBINO RAMOS SODRE em que se aponta como ato c… — HC HC 1053848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALBINO RAMOS SODRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO.
- Alegação de constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, sem fundamentação adequada.
- A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação específica, configura constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALBINO RAMOS SODRE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Alegação de constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão ao regime aberto, sem fundamentação adequada.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação específica, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. A decisão de exigir exame criminológico foi fundamentada na necessidade de aferir o requisito subjetivo, considerando a periculosidade do paciente, condenado por estupro de vulnerável, com exames anteriores desfavoráveis.
4. Existência de dois exames criminológicos contrários à progressão de regime realizados em datas recentes.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico fundamentado não configura constrangimento ilegal. 2. A realização do exame é permitida para aferição de requisitos subjetivos, conforme decisão fundamentada.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexiste fundamentação idônea para a determinação do exame criminológico, ausentes elementos concretos ocorridos no curso da execução penal que justifiquem a medida.
Alegam que o paciente preenche o requisito subjetivo para a concessão da progressão ao regime aberto, destacando residência fixa, visitas familiares, bom comportamento carcerário e remições por trabalho e estudo, sem registro de falta disciplinar.
Requer, em suma, o afastamento da exigência de exame criminológico e a imediata apreciação do pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto
[trecho intermediário suprimido]
criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena.
Vale ressaltar que, segundo o entendimento firmado por esta Corte, a existência de exame criminológico anterior desfavorável, por si só, constitui fundamento hábil a amparar a determinação de novo exame criminológico, com o fim de reanalisar o requisito subjetivo para a concessão de benefício na execução penal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022; AgRg no HC n. 389.404/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2017.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.