DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGO VIEIRA, … — HC HC 1053853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa sustentando, em preliminar, a nulidade das interceptações telefônicas por violação ao art.
- 9.296/1996 (subsidiariedade), a incompetência da Polícia Militar para conduzir a medida e a invalidade das transcrições por atribuição de significados subjetivos aos diálogos; e a absolvição por insuficiência probatória, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
9.296/1996 (subsidiariedade), a incompetência da Polícia Militar para conduzir a medida e a invalidade das transcrições por atribuição de significados subjetivos aos diálogos; e a absolvição por insuficiência probatória, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIO RODRIGO VIEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.246677-1/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa sustentando, em preliminar, a nulidade das interceptações telefônicas por violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 (subsidiariedade), a incompetência da Polícia Militar para conduzir a medida e a invalidade das transcrições por atribuição de significados subjetivos aos diálogos; e a absolvição por insuficiência probatória, teve o provimento negado pelo Tribunal estadual.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das interceptações telefônicas por violação ao princípio da subsidiariedade (art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996), incompetência da Polícia Militar para conduzir o procedimento, além de invalidação das transcrições por valoração subjetiva de gírias e termos ambíguos; sustenta, ainda, que as interceptações foram utilizadas como primeiro e imediato meio de prova e que, declarada sua ilicitude, todas as provas derivadas devem ser desentranhadas (art. 157, § 1º, do CPP).
Afirma a ausência de provas válidas para a condenação, porquanto baseada unicamente em interceptações telefônicas em que se faz menção a "Fabinho do C3", sem comprovação de que o paciente fosse o interlocutor.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das interceptações e das provas delas decorrentes, absolvendo o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão
[trecho intermediário suprimido]
dúvidas de que o Fábio Rodrigo Vieira era o destinatário das drogas apreendidas com o corréu Erick, que realizava o transporte a mando do dono dos entorpecentes, denunciado Rodrigo, que negociara a venda das substâncias.
Sendo assim, por todos os elementos ora elencados, a manutenção da condenação do apelante Fábio Rodrigo Vieira, pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, é medida que se impõe.
Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.