ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Caso em exame Agravo Regimental interposto por Flavio da Silva Junior contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- O writ foi impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, buscando o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
Resultado indicado
Dessa forma, conclui-se que as decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas e não apresentam as máculas apontadas pelo Agravante, ao menos não com a clareza e a evidência que autorizariam a excepcional intervenção desta Corte por meio de uma ordem concedida de ofício em um writ incabível.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I. Caso em exame
Agravo Regimental interposto por Flavio da Silva Junior contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. O writ foi impetrado em face de acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, buscando o redimensionamento da pena pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. O Agravante foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão do transporte de 125,400 kg de maconha.
II. Questão em discussão
1. Saber se é cabível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de revisão criminal contra decisão transitada em julgado.
2. Verificar se há ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base na quantidade de droga e nas circunstâncias do transporte.
3. Analisar a ocorrência de bis in idem na utilização da quantidade de droga em fases distintas da dosimetria.
4. Avaliar a adequação do regime inicial fechado frente à pena aplicada e à hediondez do delito equiparado.
III. Razões de decidir
1. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional e usurpação da competência do Tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A expressiva quantidade de entorpecente apreendido (125,400 kg de maconha), aliada ao modus operandi (transporte em veículo preparado, rota de fronteira e promessa de pagamento), constitui fundamento idôneo para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas e afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
3. Não configura bis in idem a utilização
[trecho intermediário suprimido]
de maconha) foi utilizada como fundamento idôneo e suficiente para justificar o recrudescimento do regime prisional, o que está em plena sintonia com a orientação jurisprudencial tanto deste Superior Tribunal de Justiça quanto do Pretório Excelso. Logo, não há que se falar em ilegalidade patente ou teratologia na fixação do regime fechado.
Dessa forma, conclui-se que as decisões das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas e não apresentam as máculas apontadas pelo Agravante, ao menos não com a clareza e a evidência que autorizariam a excepcional intervenção desta Corte por meio de uma ordem concedida de ofício em um writ incabível.
Ante todo o exposto, por ser manifestamente improcedente, e em conformidade com os fundamentos aqui detalhadamente expostos, nego provimento ao presente Agravo Regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n.º 1.053.855/PR.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.