DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA BORGES NASCIMENTO c… — HC HC 1053880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA BORGES NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente nos autos da ação penal na qual se investiga a prática do delito de furto qualificado, em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente estabelecidas, por ocasião da concessão da liberdade provisória.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa.
- Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LAURA BORGES NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no Habeas Corpus n. 5280607-47.2025.8.21.7000.
Consta nos autos que a paciente foi presa preventivamente nos autos da ação penal na qual se investiga a prática do delito de furto qualificado, em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente estabelecidas, por ocasião da concessão da liberdade provisória.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa. Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. BLOQUEIO INTENCIONAL DE SINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Caso em exame. Habeas corpus impetrado em favor da paciente, a quem é imputada a prática do delito de furto qualificado, contra decisão que decretou sua prisão preventiva em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
2. Requisitos da prisão preventiva. O fumus comissi delicti e o periculum libertatis estão evidenciados nos autos, com prova da materialidade e indícios de autoria do crime de furto qualificado. A necessidade da custódia para garantia da ordem pública justifica-se pelo descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas como alternativa à prisão, especialmente a monitoração eletrônica. Os relatórios de análise de violação do dispositivo de monitoramento eletrônico anexados aos autos demonstram que a paciente violou as condições impostas em diversas oportunidades, com bloqueios intencionais de sinal. A conduta da paciente indica descaso e menosprezo às decisões do Poder Judiciário, demonstrando que o estado de liberdade representa risco à ordem pública, sendo insu cientes quaisquer das medidas alternativas ao cárcere. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e filhos menores, não tem o condão de garantir a revogação da prisão quando há nos autos elementos hábeis a justificar a impo sição da segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que a paciente é primária, possui residência fixa e todas as condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade, além
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva.
3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.
6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.